Cessão de uso
Metadados
Termo
Cessão de uso
Definição
Ato de destinação de imóvel da União para fins específicos ao uso de terceiros, quando pressuposto o interesse público nos termos do art. 64, § 3º, do Decreto-Lei 9.760, de 1946, e art. 18, incisos I e II, da Lei nº 9.636, de 1998, e da administração, a título oneroso ou gratuito, mediante contrato.
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Informações complementares
Contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser gratuita, onerosa ou em condições especiais.
- Cessão de uso gratuita: finalidade da destinação não é econômica e não há obrigação financeira para o outorgado.
- Cessão de uso onerosa: finalidade da destinação é empreendimento de fim lucrativo (ação empresarial, industrial ou de serviços, desenvolvida em função de retorno financeiro) com obrigação financeira para o outorgado. Havendo condições de competitividade, deve-se respeitar o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 14.133/2021.
- Cessão de uso em condições especiais: poderá ser utilizada nos seguintes casos (PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU):
• quando há uma contrapartida em proveito da União, sendo necessário que a obrigação pactuada possa ser objetivamente mensurada e equivalha, no mínimo, ao valor que seria devido em caso de cessão com pagamento em dinheiro
• entre entes da Administração Pública as condições especiais configuram medidas de colaboração administrativa, a exemplo da realização de atividades de interesse da SPU por agentes de outro órgão, razão pela qual não há necessidade de perfeita reciprocidade;
• uso misto do imóvel, com parte destinada a empreendimento econômico e parte destinada à finalidade não econômica.