O documento trata do desmembramento de terrenos aforados e enfatiza que a falta de recursos do órgão regional não justifica o descumprimento das regras estabelecidas nos artigos 114 e 107 do Decreto-lei nº 9.760 de 1946. A prática de "transigência administrativa" é condenada, pois causa prejuízos à Fazenda Nacional e danos ao bom nome da repartição. A situação anormal na Delegacia consulente, devido a irregularidades investigadas em inquérito administrativo, deve ser resolvida pela autoridade superior, incluindo a substituição do chefe responsável. O processo deve ser normalizado e cópias da decisão enviadas à Diretoria-Geral da Fazenda Nacional.