O parecer aborda a obrigatoriedade de consultas para aforamento de terrenos de marinha, conforme o art. 100 do Decreto-lei n.º 9.760/46, e a definição de áreas de recuo. A O.S. n.º S.P.U.-1/67 instruiu que áreas de recuo não fossem incluídas no aforamento, mas fossem consideradas para cobrança de taxa de ocupação. A D.S.P.U.-GB argumenta que títulos de propriedade transcritos no R.G.I. deveriam justificar a não impugnação baseada em Projetos de Alinhamento (P.A.). O parecer conclui que a preferência ao aforamento não constitui direito absoluto e que a consulta às municipalidades é obrigatória. Define-se “recuo” como a incorporação ao logradouro público de área adjacente para projetos de alinhamento.