Poder de Polícia
Metadados
Termo
Poder de Polícia
Definição
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Entende-se por fiscalização a atividade desenvolvida pela SPU no exercício de seu poder de polícia, voltada à apuração de infrações administrativas contra o patrimônio imobiliário da União.
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Informações complementares
O Poder de Polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.
A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, destinando-se a prevenir ou reprimir ilícitos administrativos.
Em regra, a competência para exercer o poder de polícia é da mesma pessoa que possui competência para regular a matéria.
A função de polícia é exercida em quatro fases: pela ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia.
A bibliografia aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Entretanto, deve-se ressaltar que nem todas esssas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia.
De acordo com o art. 77 da Lei 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.