Metadados
Termo
Laudêmio
Definição
Laudêmio é prestação pecuniária devida à União pelo vendedor quando da transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
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Informações complementares
O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, determina que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as as benfeitorias.
A IN SPU 3, de 2016, que trata de aforamento, estipula que:
"Art. 72. A transferência do domínio útil sobre área da Uniãosomente se dará após a emissão de Certidão de Autorização paraTransferência - CAT, quitadas as taxas e laudêmio, quando for o caso,observada a legislação patrimonial.
Art. 73. A transferência onerosa entre vivos do domínio útilde terreno da União ou cessão de direito a eles relativo dependerá doprévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno,excluídas as benfeitorias."
A IN SPU nº 4, de 2018, que trata de Inscrição de Ocupação, estabelece que:
"Art. 2º...
III - laudêmio: prestação pecuniária devida à União pelo vendedor quando da transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
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Art. 27. São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional nº 46, de 2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação."
