Isenção de pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios
Metadados
Termo
Isenção de pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios
Definição
A isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, bem como multas, juros de mora e atualização monetária delas decorrentes, concedidas a pessoas físicas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
É denominada, também, de isenção por motivo de carência.
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Informações complementares
A concessão de isenção de pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, por motivo de carência, referentes a imóveis da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 , obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SPU nº 5 de 24/08/2010.
O pedido será decidido pelo Superintendente do Patrimônio da União da Unidade da Federação onde se situar o imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no protocolo (art. 5º da IN 5, de 2010).
O interessado será intimado a tomar ciência da decisão por meio de notificação com aviso de recebimento - AR (Anexo II), a qual observará, no que couber, o disposto no art. 26 e parágrafos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e dará conhecimento do prazo recursal, em caso de decisão denegatória (art. 5º, § 1º da IN 5, de 2010).
