Instrução normativa que resolve acrescentar à Instrução normativa n° 01, de 09 de setembro de 1986 o subitem 8.2, onde ficam dispensados de revisão pelo órgão Central os processos de aforamento de lotes situados em loteamentos ou desmembramentos de solo aprovados pela Municipalidade e de unidades em edifícios em condomínio, quando já tiver sido homologado, anteriormente, pelo Diretor-Geral. A cada novo processo de aforamento posterior ao primeiro, deverão ser juntadas cópias da folha de avaliação de terreno (FAT) ou da fração ideal.