A Ordem de Serviço nº 3, de 28-08-62, que regulamentou as revogações de aforamento, destacando a necessidade de audiências prévias. A Ordem nº 4, de 18-12-62, simplificou as formalidades. Surgiram objeções sobre a legalidade das consultas, mas a Direção reafirmou sua necessidade, respaldada pelo Tribunal de Contas. O Decreto-lei nº 9.760, de 1946, exige consultas prévias para o aforamento, justificando sua aplicação também na revigoração, conforme o artigo 120, que condiciona essa prática ao interesse do serviço público.