Guarda provisória
Metadados
Termo
Guarda provisória
Definição
Instrumento previsto no artigo 45 da Lei nº 9.784/1999 de auxílio à administração federal na manutenção e conservação dos imóveis da União, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso, mas transfere-se ao outorgado, apenas, o dever de guardar, conservar e vigiar o imóvel.
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Informações complementares
Concedida a órgãos e entidades da administração pública, aos Estados, Distrito Federal, Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, enquadrados no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, quando houver risco iminente aos imóveis.
Pode ser outorgada no curso de processo administrativo, ou antes, desde que vinculada a eventual e futura destinação do bem a partir de processo administrativo específico.
Documentos relacionados
Legislação e normativos
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 | Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
