Este Decreto regulamenta a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, estabelecendo o prazo de cinco anos para a prescrição de todo e qualquer direito ou dívida contra a União, Estados e Municípios. A norma também dispõe sobre as condições de suspensão e interrupção da prescrição e sobre a aplicação de prazos específicos para reclamações administrativas e prestações periódicas.