Trata-se de comunicado acerca da determinação do então Ministro dos Negócios da Fazenda pela inscrição de ocupantes de terrenos do patrimônio federal, após a vigência do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para que se efetive a cobrança de taxas de ocupação. Contudo, a tributação somente deve ser aplicada desde que não impeça a capacidade de permanência dos ocupantes nestes terrenos, e destaca-se que a inscrição ou pagamento de tributos não confere automaticamente o direito de propriedade ao terreno ou seu aforamento.