O diretor do Serviço do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 31, itens I e III, do regimento aprovado pelo Decreto nº 22.148, de 22 de novembro de 1946, e considerando a Lei nº 4.511, de 1 de dezembro de 1964, e o Processo nº 10.119, de 1965, aborda a essência dos contratos de aforamento e enfiteuse pública. O documento destaca que, conforme o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, os valores poderiam ser fixados em cruzeiros com a adição de centavos ou apenas em centavos. Com a extinção do centavo pela Lei nº 4.511, os valores expressos exclusivamente em centavos devem ser elevados para um cruzeiro, em conformidade com a preceituação legal. A interpretação visa conciliar textos legais aparentemente dissonantes, evitando conclusões absurdas.