A Circular n° 11, datada de 6 de dezembro de 1965, esclarece aos órgãos regionais do Serviço do Patrimônio da União sobre a necessidade de se especificar, de forma uniforme, nos contratos de aforamento (constituição, revigoração, transferência, regularização e confirmação), a isenção do selo.
A isenção é prevista no art. 28, inciso I, alínea i, da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1954, conforme decisões do Tribunal de Contas. A medida visa garantir a conformidade legal e administrativa nos processos relacionados aos contratos de aforamento, estabelecendo critérios claros sobre a isenção de taxas de selo.