Parecer sobre Embratel e Companhia Telefônica Brasileira, natureza pública de seus bens
Dados do documento
Título
Parecer sobre Embratel e Companhia Telefônica Brasileira, natureza pública de seus bens
Numero do Processo (NUP)
184.980-66
Resumo/Ementa
De acordo com o artigo 1°, alínea g, do Decreto-lei no 9.760, de setembro de 1946, incluem-se entre os bens imóveis da União, instalações telegráficas e telefone. Decorre esse domínio, da competência constitucional da União para explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão. O legislador ordinário repetiu que compete a União manter e explorar os serviços de telégrafos, de radiocomunicação.