Proc. n. 62.573-72
Parecer n. 62.573-72
Dados do documento
Título
Parecer n. 62.573-72
Numero do Processo (NUP)
62.573-72
Resumo/Ementa
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, os rios que banham mais de um estado são bens da União (art. 4.º, II). O Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, inclui entre os bens da União os terrenos marginais de rios navegáveis em Territórios Federais e de rios na faixa de fronteiras e nas zonas de influência das marés. A Constituição considera como bens da União o curso de água, o álveo ou leito, e as margens dos rios. Terrenos marginais não são considerados parte integrante do rio e, portanto, não estão incluídos na declaração constitucional. O Rio São Francisco não se situa em Território Federal, nem na zona fronteiriça, e não sofre influência das marés na localidade dos terrenos em questão. O parecer sugere que os terrenos marginais em questão não são bens da União, mas recomenda um novo pronunciamento da Consultoria Geral da República.
Assunto
Ano de publicação
1973
Data de publicação/aprovação
24/01/1973
Idioma
Português do Brasil (pt-BR)
Data de Aprovação do Parecer
24/01/1973
Tipo de Manifestação
Tipo de Objeto
Formato
Digital
Palavra-chave
Materiais relacionados
Legislações e normativos relacionados
Ano de publicação
1946
